RESUMO
A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trouxe diversas modificações e inovações ao ordenamento jurídico brasileiro. Entre elas a contagem de prazos em dias úteis e alteração quase que completa dos prazos processuais, numa tentativa de simplificação e unificação. Ocorre que o sistema dos Juizados Especiais, instituído pela Lei 9.099/95 tem como princípios basilares a simplicidade, a economia processual e especialmente a celeridade processual, tendo gerado, desde a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, discussões em todas as esferas do direito. Quando promulgada a referida lei processual, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Forum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) se manifestaram contra a aplicabilidade do artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 aos Juizados Especiais. Por outro lado, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) e o Fórum Nacional do Poder Público (FNPP) se manifestaram a favor da aplicabilidade do referido artigo no âmbito dos Juizados Especiais. Ainda, recentemente foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei do Senado 36/2018, que pretende alterar a Lei dos Juizados Especiais para estabelecer a contagem de prazos processuais em dias úteis naquela esfera do judiciário, tendo sido enviado à Câmara dos Deputados como Projeto de Lei n. 10.020/2018. Nesse ínterim, é mister analisar qual das interpretações está correta, à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro.
Discutir a aplicabilidade da norma exposta no Código de Processo Civil de 2015 referente a contagem dos prazos processuais no âmbito dos juizados exige um entendimento do próprio conceito de processo e de prazo processual.
Utilizando os ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier (2015, p. 945), podemos dizer que o processo surge pelo exercício do direito de ação e nele são realizados diversos atos interligados entre si, que se sucedem uns aos outros, num movimento ditado pelas regras de procedimento.
Pelo exercício do direito de ação nasce o processo de conhecimento, que se desenvolve através da prática de atos regulados pelas regras de procedimento que culminam na prolação da sentença de mérito.
A prática dos referidos atos é ligada a limites temporais chamados usualmente de prazos processuais, que são definidos pela lei processual.
A questão primordial a ser discutida aqui é a contagem desses prazos processuais à luz da Lei dos Juizados (Lei 9.099/95) e do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015).
O capítulo III do Código de Processo Civil trata dos prazos, sendo que, em geral, os prazos são contados em dias, havendo, porém, situações em que os prazos podem ser definidos em horas, meses e anos.
O Código de Processo Civil também estabelece, especificamente no artigo 219, que na contagem de prazo em dias, somente serão computados os dias úteis.
A Lei dos Juizados, por sua vez, estabelece alguns prazos, como o de recurso a ser interposto em face da sentença de primeiro grau, porém, não estabelece especificamente a forma da contagem desses prazos, sendo essa uma lacuna da lei especial.
Com essa lacuna da lei especial, coube ao julgador decidir a respeito dessa lacuna de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, conforme manda o artigo 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Del 4.567/1942).
E de fato o julgador o fez, tendo o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) emitido Nota Técnica que gerou o enunciado 165, determinando a contagem do prazo em dias corridos nos Juizados Especiais Cíveis, que teve apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através da Ministra Nancy Andrighi. Por outro lado, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) também editou o enunciado 45, favorável à aplicação do artigo 219 do Código de Processo Civil, para que a contagem do prazo fosse em dias úteis. O Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) e o Fórum Nacional do Poder Público (FNPP) também se reuniram e editaram enunciados no mesmo sentido da ENFAM.
Tais interpretações geraram muita discussão à época, e este tema ainda vem sendo discutido até os dias atuais. Em setembro de 2017 o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ingressou com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) buscando a aplicação do artigo 219 do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especais, com base em fundamentos que apresentaremos a seguir, e também este tema foi objeto de um Projeto de Lei do Senado, o PLS 36/2018, que busca alterar a Lei dos Juizados para estabelecer a contagem de prazo em dias úteis, o qual foi remetido para a Câmara dos Deputados sob a denominação de Projeto de Lei n. 10.020/2018, que ainda está em trâmite.
Mas talvez essa também não seja a melhor solução para a lacuna na lei especial, de modo que o objetivo aqui é trazer as soluções que foram dadas e apresentar a solução que acredita-se ser a que trará maior estabilidade e segurança jurídica à esfera dos Juizados Especiais.
O sistema dos Juizados Especiais foi criado baseado na previsão do artigo 98 da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, onde o legislador determinou a criação dos Juizados Especiais, para julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo.
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito estadual foram criados pela Lei 9.099/95, a chamada Lei dos Juizados, já no âmbito federal, foram instituídos pela Emenda Constitucional 22/1997 e regulamentados pela Lei 10.259/2001.
Recentemente ainda foram criados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei 12.153/2009.
O sistema dos juizados obedece a uma série de princípios que norteiam a atividade jurisdicional nessa esfera do judiciário, que são o da oralidade, o da simplicidade, o da informalidade, o da economia processual, o da celeridade e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Tais princípios buscam primordialmente facilitar o acesso à justiça. Talvez os princípios basilares sejam o da simplicidade, o da economia processual e o da celeridade, sendo que os demais estão de certa forma relacionados a esses três. Grazielle Ellem da Silva (2018), utilizando-se dos ensinamentos de Campos (1985), Cunha (2016) e Souza (2010), explica os princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais, e utilizando-nos do conhecimento da ilustre jurista, podemos dizer que a simplicidade está intimamente relacionada com a informalidade e com a oralidade, e busca facilitar o processo que tramita nos juizados, eliminar a complexidade dos processos judiciais, permitindo iniciais, defesas, e a prática de praticamente todos os atos processuais de forma oral (princípio da oralidade), devendo apenas a sentença ser obrigatoriamente escrita; e eliminando o formalismo desnecessário do processo judicial, não extinguindo a formalidade de maneira absoluta, pois as regras processuais são indispensáveis ao devido processo legal, mas quando falamos de forma específica de prática de certo ato, daquele formalismo burocrático que no fim não interfere no resultado do ato, este é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais, aplicando-se de forma mais ampla o princípio da instrumentalidade das formas.
O princípio da economia processual, por sua vez, tem dois vieses, o financeiro, em que busca garantir o acesso à justiça a todos, dispensando as custas processuais de primeiro grau e possibilitando que qualquer pessoa ingresse com uma demanda sem precisar contratar advogado em causas de até vinte salários mínimos; e o processual, em que busca reduzir a prática de atos processuais para apenas aqueles essenciais para o regular desenvolvimento do processo e atingimento da finalidade da demanda, eliminando aqueles supérfluos, e incentivando o aproveitamento de atos processuais, também para buscar a celeridade.
O princípio da celeridade, intimamente ligado com o da economia processual, busca, precipuamente um processo que tramite mais rápido, um processo mais eficiente. Marcia Cristina Xavier de Souza (2010, p. 75) frisa que o processo deve ser o mais rápido possível, mas sem prejudicar a segurança das decisões, lembrando ainda a garantia constitucional da duração razoável do processo, exposta no artigo 5°, LXXVIII da Constituição Federal.
Podemos ver claramente que os princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais têm por objetivo principal garantir um processo que tramite mais rápido, econômico e simples, garantindo o acesso à justiça para todos, visto que nas causas de até vinte salários mínimos, não importa se a pessoa não tem como pagar e se não conhece os formalismos do direito, graças aos princípios que regem os Juizados Especiais, toda e qualquer pessoa pode buscar seus direitos, independentemente de sua classe social, capacidade financeira ou conhecimento jurídico. Ainda, os processos serão mais céleres nesses casos, garantindo a justiça de fato, visto que, conforme há muito ensinou o mestre Rui Barbosa (2015, p. 81): “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.
Conforme já inicialmente mencionado no início deste trabalho, os prazos processuais podem ser considerados como os limites temporais impostos pela lei processual para a prática dos atos processuais que se sucedem e culminam na decisão de mérito que dá fim ao processo.
Eles são necessários para que exista uma duração razoável do processo, garantia fundamental instituída pela Emenda Constitucional n. 45, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5° da Constituição Federal.
É claro que a duração razoável do processo não depende apenas do judiciário, cabendo às partes também garantir a celeridade na prática de seus atos processuais.
Os prazos processuais também têm por objetivo organizar e dar forma ao processo, permitindo às partes a prática de atos sucessivos de forma organizada e dentro de determinado tempo, garantindo que ambos possam exercer seu direito ao contraditório com um tempo razoável para tanto.
Como bem ensina o jurista WAMBIER (2015, p. 298):
“Não se pode imaginar a finalização do processo de conhecimento, por exemplo, com a prolação de sentença de mérito, se não se organizar a prática dos atos antecedentes a ela, ou se permitir que cada ato possa ser realizado pela parte (ou pelo juiz) quando bem entenda, sem que haja qualquer consequência pela demora no cumprimento de ônus processuais.
Assim, cada ato deve ter prazo máximo, dentro do qual deve ser necessariamente realizado, sob pena de, não o sendo, sujeitar aquele que seria responsável à sujeição a determinadas consequências processuais. ”
O artigo 218 do Código de Processo Civil de 2015 dá início ao Capítulo III do referido códex, que trata especificamente dos prazos processuais, e tal artigo trata especificamente da preclusão temporal, que é a consequência lógica do decurso de determinado prazo.
Ao comentar tal artigo, Teresa Arruda Alvim Wambier e outros (2015, p. 385) destaca:
“(…) estabelece-se neste dispositivo que os atos processuais deverão ser realizados observando-se os prazos para tanto estabelecidos, e se trata, à toda evidência, de algo essencial para o impulso do processo adiante: sem prazos fixados para a prática de atos, o processo seria não um fenômeno de marcha adiante, porém seria um fenômeno de trilha circular, infinda, que não se projetaria para o futuro rumo a uma conclusão. O regime de preclusões temporais permite que, praticando-se ou não o ato processual no tempo concedido para tanto, o curso processual siga adiante, até que atinja sua finalidade.”.
Conforme ensina NERY (2015, p. 746), “a regra sobre contagem dos prazos no sistema do CPC é a de que o dia do início não se computa no termo (dies a quo non computator in termino), no qual se inclui o dia do final.”.
A ilustre jurista ARRUDA ALVIM (2015, p. 393) ainda explana a razão de ser desta forma de contagem dos prazos:
“A exclusão do dia de início se justifica em virtude da seguinte circunstância: ao receber a intimação para a prática do ato processual (seja via imprensa oficial, seja via oficial de justiça), não se pode exigir que a parte ou seu advogado iniciem necessariamente nesta mesma data atos destinados ao cumprimento do ato, dado que se deu a cientificação para tanto exatamente nesta ocasião e seria no mínimo desarrazoado que se considerasse tal data como dia útil; em contrapartida, inclui-se o último dia do prazo em seu cômputo.
Conforme ARRUDA ALVIM (2015, p. 393) destaca, essa regra não mudou do Código de Processo Civil de 1973 (Lei 5.869/73) para o atual Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015). Ainda, há que se ressaltar que tal regra também é aplicada ao sistema dos Juizados Especiais.
Inclusive, o Código de Processo Civil de 2015 expõe esta regra de maneira muito clara em seu artigo 224, onde diz: “salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”.
O que efetivamente mudou na contagem dos prazos processuais com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil foi relativamente a contagem ou não em dias úteis.
No Código de Processo Civil de 1973, conforme regra exposta em seus artigos 184 e 185, a contagem era feita em dias corridos, sendo que os prazos iniciavam-se no primeiro dia útil subsequente à intimação e terminavam apenas em dias úteis, sendo o vencimento do prazo prorrogado para o próximo dia útil caso terminasse em dias não úteis como finais de semana, feriados ou em dias em que houvesse suspensão dos prazos processuais, por exemplo.
Já no Código de Processo Civil de 2015, a regra exposta no artigo 219 é de que os prazos serão contados somente em dias úteis.
A contagem do prazo em dias úteis foi uma grande conquista para a advocacia e para toda a sociedade, conforme o próprio presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, asseverou para a jornalista da subseção gaúcha da OAB em março de 2017[1], dizendo:
“O novo texto corrige problemas históricos e a contagem de prazos é uma delas, e, além de garantir o sagrado direito de descanso dos advogados, é também uma grande conquista para a sociedade, pois garante aos jurisdicionados uma defesa mais qualificada. Tínhamos inúmeros casos de advogados intimados, por exemplo, na quinta-feira e que precisavam se debruçar sobre temas complexos durante o fim de semana. Com a contagem dos prazos em dias úteis, garantimos uma maior qualidade do debate nos processos, melhorando assim todo o Poder Judiciário.”.
O melhor exemplo da injustiça que era praticada com a contagem de prazos em dias úteis no Código de Processo Civil de 1973, e que ainda é praticada no sistema dos Juizados Especiais, é aquele dado por ARRUDA ALVIM (2015, p. 387):
“Imagine-se mais: o início do prazo de cinco dias se dá em uma quarta-feira às vésperas do Domingo de Páscoa, tradicionalmente antecedido por quinta-feira e sexta-feira decretados feriados. A parte e seu advogado simplesmente disporiam, em termos de dias úteis, do dia de início e do dia de fim do prazo para a prática do ato processual, o que perfaz algo completamente desarrazoado.”.
Acrescente-se ainda a essa situação a possibilidade de o processo tramitar em outra comarca de forma física, o que ainda é comum em diversas comarcas no Brasil, e que fosse necessária a carga dos autos para análise de petição juntada pela outra parte, a fim de promover eventual manifestação. O contraditório e a ampla defesa estariam completamente prejudicados, ficando a parte muitas vezes absolutamente impossibilitada de ter acesso aos autos a tempo de praticar algum ato em sua defesa.
É importante esclarecer que essa situação pode acontecer com ambas partes, tanto com aquele que figura no polo ativo, como aquele que figura no polo passivo.
É nítido que a principal conquista garantida através da contagem de prazos em dias úteis é a promoção de verdadeira justiça às partes, eliminando a possibilidade de discrepâncias como a do exemplo colacionado supra, mas também garantindo o direito de descanso dos advogados aos finais de semana, como todos os demais trabalhadores, possibilitando, assim, um melhor exercício da profissão, melhorando o planejamento e a dedicação ao trabalho.
E não há como não ser favorável à contagem de prazos processuais em dias úteis, afinal, sequer fazia sentido a contagem em dias corridos, visto que desta forma, em diversas situações era praticada verdadeira injustiça com o operador do direito, como a exposta supra, e consequentemente, com o seu cliente, como no exemplo dado pela ilustre jurista Teresa Arruda Alvim Wambier, fazendo com que a parte tivesse apenas o dia de início e o dia final para cumprimento da intimação.
Porém, mesmo diante de situações recorrentes que demonstravam a injustiça e o absurdo que era a contagem de prazos processuais em dias corridos, ou seja, não desconsiderando dias não úteis, o sistema dos Juizados Especiais continuou e continua contando os prazos dessa forma.
Primeiramente, é imperioso ressaltar que a Lei dos Juizados (Lei 9.099/95) não prevê regras processuais de contagem de prazos, sendo que tais regras procedimentais foram aplicadas pelo judiciário através da interpretação sistemática da norma face o ordenamento jurídico brasileiro como um todo.
Conforme mencionado supra, ainda hoje, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o sistema dos Juizados Especiais continua contando prazos sem desconsiderar dias não úteis, ou seja, contando dias corridos, à luz do que ocorria na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Já foi mencionado fundamentadamente supra a razão de ter o novo Código de Processo Civil modificado a forma da contagem dos prazos para dias úteis, porém, quando da entrada em vigor do referido códex, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através da corregedora nacional de justiça, ministra Nancy Andrighi, prontamente se manifestaram quanto a quais normas do novo Código de Processo Civil seriam ou não aplicáveis ao sistema dos Juizados Especiais.
Antes mesmo da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 1° de setembro de 2015, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) editou 62 enunciados sobre a aplicação do novo códex[2]. Entre eles, o enunciado n. 45 diz expressamente: “A contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se ao sistema de juizados especiais.”.
O Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor exatamente no dia 16 de março de 2016, e antes mesmo disso, no dia 14 de março de 2016, magistrados que integram a diretoria e as comissões do FONAJE elaboraram a Nota Técnica n. 01/2016, em sentido completamente oposto ao enunciado n. 45 da ENFAM, pedindo a inaplicabilidade do artigo 219 do novo Código de Processo Civil aos Juizados Especiais, que determina a contagem de prazo apenas em dias úteis, pois segundo estes, tal artigo viola o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como seria incompatível com o princípio da celeridade, base do sistema dos Juizados.
Já no dia 18 de março de 2016, a corregedora nacional de justiça, ministra do Conselho Nacional de Justiça, Nancy Andrighi, se manifestou dando apoio à Nota Técnica do FONAJE[3], alegando que “a adoção da nova regra de contagem de prazos prevista no novo CPC atenta contra os princípios fundamentais dos processos analisados pelos Juizados Especiais, como a simplicidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridade”. A referida Nota Técnica foi apreciada no XXXIX Encontro do FONAJE, em junho de 2016, e foi editado o enunciado 165 do FONAJE, que diz: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”.
Pouco depois, o FONAJEF, em sua XIII edição realizada em 20 de abril de 2016, editou diversos enunciados, entre eles, o enunciado n. 175, que diz expressamente: “por falta de previsão legal específica nas leis que tratam dos juizados especiais, aplica-se, nestes, a previsão da contagem dos prazos em dias úteis (CPC/2015, art. 219). ”, no mesmo sentido já exposto pelo enunciado da ENFAM.
Além destes, como noticiado por Marco Aurélio Peixoto e Rodrigo Becker no jornal JOTA em 13 de outubro de 2017[4], também o Fórum Nacional do Poder Público (FNPP), que é um “encontro que reúne anualmente advogados, em sua maioria ligados à Fazenda Pública, para debater e elaborar enunciados interpretativos acerca do Código de Processo Civil e de outras leis afetas à atuação do Poder Público em Juízo”, editou o enunciado n. 31, que diz expressamente[5]:
“31. (art. 219, caput, do CPC/15) A contagem dos prazos processuais em dias úteis se aplica aos processos judiciais regulados em legislação extravagante, inclusive juizados especiais, salvo disposição legal em sentido contrário. (Grupo: Prerrogativas Processuais do Poder Público e o NCPC)”
Estranhamente, apenas o enunciado do FONAJE seguiu no sentido contrário da interpretação que foi realizada pelos outros órgãos, e ainda assim vem sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais cíveis até a presente data, ou seja, os processos que tramitam nos Juizados Especiais cíveis têm seus prazos contados em dias corridos, de maneira diversa àquela prevista pelo Código de Processo Civil vigente.
Tal divergência trouxe demasiada insegurança jurídica, visto que mesmo não possuindo a Lei dos Juizados previsão quanto a contagem de prazos e havendo aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às suas omissões, por previsão expressa do próprio CPC/15, em seu artigo 1.046, §2°, que diz: “Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.”, razão pela qual entende-se que a interpretação da norma feita pela ENFAM, FONAJEF e FNPP são mais corretas.
Ao analisarmos a Lei 9.099/95, a chamada Lei dos Juizados Especiais, podemos ver que nesta não há nenhuma previsão de contagem de prazos processuais.
Para verificar a aplicação do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/15) aos Juizados Especiais cíveis, é necessário primeiro observar o disposto no Decreto-Lei n. 4.567, também conhecido como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que em seu artigo 4° dispõe: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”.
Ou seja, considerando que a Lei dos Juizados é omissa quanto a forma de contagem dos prazos processuais, deve ser utilizada a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Ao interpretar a norma, há que se lembrar dos conceitos expostos por jusfilósofos como José Afonso da Silva, Hans Kelsen e especialmente por Miguel Reale, no que tange ao fato de o ordenamento jurídico ser um sistema de normas. José Afonso da Silva expõe o conceito de direito nos seguintes termos: “O Direito é fenômeno histórico-cultural, realidade ordenada, ou ordenação normativa da conduta segundo uma conexão de sentido. Consiste num sistema normativo” (AFONSO DA SILVA, 2004, p.33). Hans Kelsen, na mesma linha, define direito desta forma: “O Direito é uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano” (KELSEN, 1958, p.4). E, dentre os doutrinadores mencionados, o que melhor define a questão da interpretação da norma como um sistema, que tentamos aqui demonstrar, Miguel Reale, que leciona:
“Com mais razão impõe-se reconhecer que as normas jurídicas, que são conceitos ou modelos ético-funcionais da experiência jurídica, não são objetos catalogáveis segundo um saber tópico ou aporético, que se baste a si próprio, porque cada uma delas, e, mais ainda, – como veremos melhor nos Ensaios dedicados ao problema da Hermenêutica jurídica, – a interpretação de cada uma delas implica a totalidade do ordenamento, numa unidade objetiva e sistemática de significados” (REALE, 1992, p. 139).
O que é preciso absorver dos conceitos supramencionados, é basicamente o que diz o ilustre Miguel Reale, que a interpretação de cada uma das normas jurídicas implica a totalidade do ordenamento, numa unidade objetiva e sistemática de significados. Não há como interpretar uma norma sem observar todo o ordenamento jurídico no qual ela está inserida, a interpretação da norma deve ser sistemática.
Considerando a interpretação sistemática da norma, há que se verificar que a Lei dos Juizados (Lei 9.099/95) está, apesar de ser lei especial, subordinada às regras expostas no Código de Processo Civil.
Tanto está, que quando da entrada em vigor da Lei 9.099/95, sequer questionava-se a aplicabilidade do Código de Processo Civil de 1973, pois trata-se de consequência lógica, sendo todas as omissões daquela lei resolvidas com base nesta lei.
A discussão sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei dos Juizados Especiais só passou a existir quando da promulgação do novo Código, de modo que certos magistrados e operadores do direito passaram a tentar criar uma aplicação subsidiária parcial do novo código no âmbito dos Juizados Especiais, alegando impedimentos baseados em princípios norteadores do sistema criado pela Lei 9.099/95.
Ocorre que, com todo o devido respeito e acatamento, a interpretação desses magistrados ignora o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) mencionada supra, bem como o próprio Código de Processo Civil de 2015, que em seu artigo 1.046, §2°, impõe sua aplicação subsidiária aos procedimentos regulados em outras leis, vejamos: “Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código”.
A Lei 9.099/95 já remete ao Código de Processo Civil desde sua propositura em alguns artigos, como no artigo 3°, inciso II, ao tratar da competência dos Juizados Especiais; e no artigo 52, quando, ao tratar da execução da sentença, diz expressamente que aplica-se, “no que couber, o disposto no Código de Processo Civil”, com as alterações expostas nos incisos do referido artigo.
A interpretação analógica e sistemática da Lei 9.099/95 impõe claramente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil vigente às suas normas!
Com base nessa análise, a única conclusão possível é a que diz que se aplica o artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 na contagem de prazo dos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.
Sabemos, porém, que no direito, tudo é passível de possuir mais de uma interpretação, e a argumentação daqueles que são contra a aplicabilidade do referido artigo nos processos sujeitos ao sistema dos Juizados Especiais, baseia-se primordialmente na ofensa aos princípios basilares da Lei 9.099/95, que regula o referido sistema especial.
Supostamente, a contagem de prazos em dias úteis ofenderia o princípio da celeridade exposto no artigo 2° da Lei 9.099/95, porém, o referido, apesar de ser um raciocínio lógico, não é correto.
O que realmente acarreta a ofensa ao princípio da celeridade é a morosidade do próprio judiciário, em especial dos cartórios, como será mencionado posteriormente ao tratarmos do Projeto de Lei n. 10.020/2018, em trâmite na Câmara dos Deputados.
Ademais, a aplicação da contagem de prazos de forma exposta em lei revogada seria uma situação esdrúxula no ordenamento jurídico brasileiro, visto que o artigo 178 do Código de Processo Civil de 1973, que determinava que os prazos eram contínuos, foi revogado e substituído pelo artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015.
O Código de Processo Civil de 2015 inclusive menciona que “as remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código”, no parágrafo 4° do artigo 1.046, e ainda que não haja remissão expressa ao artigo 178 do Código de Processo Civil revogado, a aplicação que vem sendo feitas em diversos tribunais brasileiros, e a interpretação da norma feita por aqueles contrários a aplicação do artigo 219 do novo Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais faz essa remissão que, pelo que podemos ver, está equivocada.
Diante de toda essa divergência e indefinição, em 21 de setembro de 2017, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil protocolou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), que foi distribuída no Supremo Tribunal Federal ao Ministro Luiz Fux, sob número ADPF 483 (número único 0010760-26.2017.1.00.0000), sustentando a inconstitucionalidade de decisões judiciais que aplicam a contagem dos prazos em dias corridos, pedindo para o STF determinar que os prazos processuais sejam contados em dias úteis.
Conforme noticiado pela imprensa do Supremo Tribunal Federal[6], a OAB assinala que a regra imposta pelo artigo 219 do novo Código de Processo Civil “está sendo desrespeitada por juizados especiais (nas áreas cível, federal e da Fazenda Pública) no país”. É relatado ainda que, “no caso dos juizados cíveis, há unidades da federação, como Distrito Federal, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Tocantins, que seguem o novo CPC, enquanto outras, como Paraná, Pernambuco, Santa Catarina e São Paulo, continuam a contar os prazos em dias corridos”. Assim, sustenta a OAB que “Tem-se, portanto, uma assídua divergência quanto à forma de contagem processual, o que acarreta graves prejuízos à segurança jurídica”, por essa razão, liminarmente, a OAB requereu a determinação imediata de adoção da contagem de prazos em dias úteis nos Juizados Especiais, tanto na esfera cível, como na federal e da Fazenda Pública.
Em decisão monocrática publicada em 05 de outubro de 2017, o Ministro Luiz Fux reconheceu a relevância da matéria e requisitou informações aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça estaduais, determinando a posterior remessa ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para se manifestarem.
A análise das respostas dos Tribunais demonstra que de fato há uma divergência na aplicação da lei que vem gerando prejuízos à segurança jurídica, visto que os Juizados Especiais cíveis vêm aplicando em cada estado a contagem de uma forma. Mas ao menos os Juizados Especiais federais vêm aplicando a contagem do prazo em dias úteis.
Após as respostas dos Tribunais, conforme análise feita por Analia Louzada Mendonça em artigo publicado no jornal Estadão[7], a Advogada-Geral da União se manifestou da seguinte forma:
“(…) preliminarmente, pelo não conhecimento da Arguição de Descumprimento de Preceito fundamental, em razão da não identificação de forma precisa e delimitada de um ato, mas sim, de um conjunto não delimitado de decisões judiciais. Ainda, ressaltou que o objeto da Arguição não envolve questão de natureza Constitucional. Contudo, ao transcorrer sobre o mérito, a Advogada-Geral foi favorável à contagem em dias úteis e manifestou-se pela procedência do pedido, sob a fundamentação de que: “ (…) os diplomas legais que dispõem sobre os Juizados Especiais, embora prevejam prazos processuais específicos, não estabelecem uma forma diferenciada de contagem de prazo, a qual observa, tradicionalmente, os critérios gerais estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Não se justifica, destarte, o afastamento da incidência do artigo 219 da Lei n° 13.105/2015 em relação aos Juizados Especiais, visto que a modalidade de contagem prevista no Código de Processo Civil, além de ser compatível com o microssistema desses órgãos judiciais, foi estendida aos processos respectivos por decisão do legislador federal.”.”.
Até a publicação deste artigo, e desde 05 de fevereiro de 2018, os autos estão com vistas à Procuradoria Geral da República, e resta apenas aguardar o deslinde desta controvérsia, a fim de cessar a insegurança jurídica estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, aplicando-se unicamente a norma vigente do Código de Processo Civil de 2015, de modo que a contagem de prazos processuais seja feita computando-se apenas os dias úteis, garantindo assim a obediência aos princípios fundamentais da ampla defesa, legalidade, devido processo legal e do direito ao repouso semanal dos operadores do direito.
Na tentativa de estabelecer uma regra única para contagem de prazos processuais, o senador Elber Baralha (PSB/SE) apresentou o Projeto de Lei do Senado n. 36/2018, que busca alterar a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), para acrescentar o artigo 12-A, segundo a ementa do Projeto, “para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis”.
Este projeto já foi aprovado em 22 de março de 2018 pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e foi remetido à Câmara dos Deputados em 12 de abril de 2018 para aprovação.
Na Câmara dos Deputados o projeto passou a ser numerado como Projeto de Lei n. 10.020/2018, tendo sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em 10 de julho de 2018 através de parecer vencedor elaborado pelo Deputado Fábio Trad (PSD/MS), para alterar a Lei 9.099/95 exatamente nos termos do Projeto de Lei, negando ainda provimento à diversos outros projetos de lei semelhantes, que buscavam alterar a Lei 9.099/95, bem como a Lei 13.105/15, a fim de determinar a aplicação da contagem do prazo em dias úteis, mas com redações diferentes. O parecer foi publicado no Diário da Câmara dos Deputados em 13 de julho de 2018, quando foi enviado para a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, estando no prazo para apresentação de recurso pelo prazo de 5 sessões ordinárias a partir de 16 de julho de 2018, conforme Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
É interessante a análise feita no parecer vencedor elaborado pelo Deputado Fábio Trad (PSD/MS)[8], visto que de maneira concisa são abordados os principais temas relacionados à contagem de prazos processuais no âmbito dos Juizados Especiais.
Algumas considerações que devem ser trazidas a este trabalho são:
“(…) cumpre frisar que os Juizados Especiais formam um sistema, conforme expressamente determina o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 12.153/2009, ao qual o Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária. A relação entre esses dois dispositivos legais implicaria naturalmente que a contagem de prazos em dias úteis, estabelecida pelo NCPC, haveria de ser aplicada outrossim pelos Juizados Especiais.”.
No voto, o deputado lembra de todos os enunciados que foram emitidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), já mencionados supra, além do enunciado n. 415 de março de 2017 elaborado pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis (FNPPC), e de decisão da Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), acrescentando ainda o enunciado n. 19 editado na I Jornada de Processo Civil ocorrida nos dias 24 e 25 de agosto de 2017, todos estes a favor da aplicação da contagem do prazo em dias úteis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo, conforme já mencionado supra, o enunciado n. 165 do FONAJE, e acrescentando ainda o enunciado da Fazenda Pública n. 13, também editado no XXXIX FONAJE em julho de 2016, os únicos que utilizam a tese contrária, que é a da contagem do prazo em dias corridos, repelindo a aplicação do artigo 219 do novo Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais.
Outras informações interessantes trazidas pelo deputado são relativamente a uma pesquisa elaborada pelo site Migalhas em 2016, que demonstra que dos 19 estados brasileiros consultados na pesquisa, dez deles aplicavam a contagem do prazo no âmbito dos Juizados Especiais em dias úteis, e nove deles aplicavam a contagem em dias corridos, o que demonstra quão grande é a divergência e a enorme insegurança jurídica instalada no país.
Ainda, quanto a afronta ao princípio da celeridade que rege o sistema dos Juizados Especiais, o deputado cita pesquisa realizada pelo Ministério da Justiça, onde a conclusão foi de que relativamente ao prazo total de processamento de uma demanda, de 80 a 95 por cento do tempo o processo fica em cartório[9], ou seja, não é a contagem do prazo em dias úteis que ofende ou ofenderá o princípio da celeridade, “mas sim a própria morosidade do judiciário e o tempo em que os autos ficam esperando por providências cartorárias ou manifestações judiciais”[10].
Ainda, sobre o princípio da legalidade, utilizado por alguns para justificar a não aplicação do artigo 219 do Código de Processo Civil ao sistema dos Juizados Especiais, o deputado pondera acertadamente:
“(…) na vigência do Código anterior, suas regras sobre prazos eram aplicadas aos juizados sem qualquer questionamento, de modo que as novas regras processuais do CPC/15 relativas ao tema deveriam, pelo mesmo raciocínio, incidir no procedimento da Lei n° 9.099/1995. Tal conclusão resulta da aplicação subsidiária das normas do novo CPC, sendo válida como interpretação da legislação em vigor”
Ora, se durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 este era aplicado subsidiariamente quanto a contagem dos prazos, é decorrência lógica a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil a partir do momento que este veio substituir o Código de 1973.
Ademais, a própria Lei 9.099/95 remete ao Código de Processo Civil em seus artigos, como no inciso II do artigo 3°, onde enumera as causas que são de competência dos Juizados Especiais, e entre elas, “as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil”.
Ainda, o Código de Processo Civil de 2015 alterou alguns artigos da Lei 9.099/95, entre eles, o artigo 48, que trata das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, demonstrando claramente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei dos Juizados: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Assim, utilizando-nos da interpretação analógica exposta na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), não há outra conclusão senão a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil de 2015 relativamente à contagem de prazos, no âmbito dos Juizados Especiais.
O deputado, por fim, ainda ressalta o direito à saúde e ao repouso semanal do operador do direito, situação esta já bem levantada pelo presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, conforme já mencionado supra, lembrando que o repouso semanal é um direito fundamental e deve ser estendido aos advogados, ainda que analogicamente.
Toda a análise feita pelo deputado é perfeita, devidamente fundamentada, conexa com o ordenamento jurídico brasileiro, e traz uma solução para a divergência que se verifica hoje, e que vem gerado uma absurda insegurança jurídica, inclusive entre tribunais de estados diferentes, sendo que a legislação é a mesma.
A crítica que precisa ser feita aqui é sobre a solução que possivelmente será adotada como a ideal, por já ter sido inclusive aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e sobre isso falaremos a seguir.
A alteração legislativa proposta através do PLS n. 36/2018 que se transformou na Câmara dos Deputados no PL n. 10.020/2018 é ótima e foi muito bem analisada, sendo um exemplo de tramitação rápida de uma lei que busca resolver um problema de segurança jurídica no ordenamento jurídico brasileiro.
Ocorre que talvez a solução apresentada não fosse a perfeita, visto que altera a Lei dos Juizados Especiais para incluir o artigo 12-A, que estabelece a contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computando somente os dias úteis.
Tal solução resolve sim a divergência quanto a aplicação ou não da nova regra de contagem de prazos exposta no Código de Processo Civil, qual seja, o cômputo apenas dos dias úteis na contagem de prazos.
Porém, não garante segurança jurídica a longo prazo, nem com relação a outras questões que também podem ser levantadas relativamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos que tramitam nos Juizados Especiais.
Ademais, caso o Código de Processo Civil seja alterado no futuro modificando novamente a forma de contagem dos prazos processuais, ficará permanente uma divergência entre as legislações que só poderá ser alterada fundamentadamente, e não pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil que estiver vigente à época, e sim quanto a aplicabilidade da nova forma de contagem face as regras expostas na Lei dos Juizados, alterando então esta lei, novamente, para poder aplicar a nova forma de contagem dos prazos processuais.
Acredita-se que a melhor solução seria estabelecer expressamente tanto na Lei 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito estadual, quanto Lei 10.259/01, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, e também no próprio Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a aplicação subsidiária desta norma no sistema dos Juizados Especiais regulados por aquelas leis.
A partir do momento que consta tanto no Código de Processo Civil quanto na Lei dos Juizados que na omissão desta lei, será aplicada aquela, deixam de existir interpretações sobre a incidência ou não de certos artigos do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais. Se há aplicação subsidiária nos casos de omissão, não há que se questionar a incidência de um ou outro artigo apenas, em todos os casos de omissão, deve ser seguido o disposto no Código de Processo Civil.
Ainda, desta forma, caso o Código de Processo Civil seja modificado no futuro, as regras lá expostas continuarão aplicáveis ao sistema dos Juizados, não sendo necessárias novas alterações legislativas para adequação do referido sistema ao novo regramento.
A solução aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados é simples e direta relativamente a questão mais controversa e que gerou maiores discussões e divergências, após a promulgação do Código de Processo Civil de 2015: a contagem dos prazos processuais em dias úteis e sua aplicação no âmbito dos Juizados Especiais.
Ocorre que esta solução deixa outras questões em aberto: se no futuro for alterado o Código de Processo Civil novamente, alterando a forma de contagem de prazos processuais, a aplicação da nova regra ficará prejudicada no âmbito dos Juizados Especiais, gerando novamente insegurança jurídica e divergências no ordenamento jurídico; e também quanto a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, visto que a Lei 9.099/95 não menciona nem a questão da forma de contagem dos prazos processuais, nem a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, assim, dando margem para a interpretação por analogia, que dependerá de cada juiz, quanto a aplicação subsidiária das normas do novo CPC nos demais casos de omissão da Lei dos Juizados.
Guilherme Pupe, entende tratar-se de questão controversa, tendo em vista a omissão da Lei dos Juizados tanto quanto a forma de contagem dos prazos processuais, quanto à possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, e ao comentar a aprovação pelo Senado do PLS 36/2018[11], avalia:
“A despeito disso, parece bastante claro que (…) a própria Lei 9.099/1995 faz remissão ao CPC ao estabelecer as hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Daí porque não soa razoável que o CPC seja aplicável aos Juizados Especiais para regular as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, mas não para a contagem dos prazos processuais”
E essa lacuna na Lei dos Juizados gera e continuará gerando outras divergências e mais insegurança jurídica, caso não seja sanada, e qual momento melhor do que atualmente, aproveitando a alteração da Lei dos Juizados quanto aos prazos processuais, para já sanar esse problema e evitar discussões futuras?
Considerando que o atual Projeto de Lei n. 10.020/2018 já foi aprovado até mesmo pela Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania da Câmara dos Deputados e já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, não há mais tempo hábil para aproveitar essa legislação para sanar também a questão aqui apresentada utilizando-se da mesma lei, a não ser que tal alteração seja proposta por outro deputado em sessão plenária da Câmara dos Deputados, ou pelo próprio Presidente da República.
Conforme pudemos ver, a contagem de prazos no sistema dos Juizados Especiais é uma questão que vem gerando divergências desde a promulgação do novo Código de Processo Civil: computam-se apenas os dias úteis ou conta-se o prazo em dias corridos?
Hoje cada estado vem aplicando a norma da maneira que entende mais correto: alguns de uma forma, outros de outra, o que gera uma insegurança jurídica absurda num pais com unicidade no ordenamento jurídico como o Brasil.
Quando da promulgação do novo Código de Processo Civil, várias entidades se manifestaram quanto a contagem do prazo processual no âmbito dos Juizados Especiais, porém, apesar da maioria delas ter se manifestado quanto a aplicabilidade das normas estabelecidas pelo novo CPC e consequente contagem dos prazos processuais em dias úteis, o FONAJE editou o enunciado n. 165, que diz que os prazos processuais nos Juizados Especiais são contados em dias corridos, ou seja, à luz do Código de Processo Civil de 1973, enunciado este que foi apoiado pelo Conselho Nacional de Justiça através da corregedora nacional de justiça, ministra Nancy Andrighi, quando o enunciado ainda era a Nota Técnica n. 01/2016.
A fim de solucionar esse problema, o senador Elber Baralha (PSB/SE) apresentou o Projeto de Lei do Senado n. 36/2018, para alterar a Lei 9.099/95 a fim de incluir um artigo que diz que os prazos processuais, inclusive para recorrer, são contados somente em dias úteis, unificando assim o ordenamento jurídico brasileiro.
O projeto foi muito bem recebido, tendo sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, remetido para aprovação pela Câmara dos Deputados, aí já sendo chamado de Projeto de Lei n. 10.120/2018, o qual também foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, em parecer brilhante do Deputado Fábio Trad (PSD/MS), que ponderou todas as argumentações levantadas por aqueles que eram contrários à aplicação da contagem de prazos à luz da regra exposta no novo Código de Processo Civil, bem como todas aquelas levantadas por aqueles à favor, inclusive quanto ao direito de repouso semanal dos operadores do direito, sendo que o Projeto de Lei está agora aguardando o prazo de recurso para então ser votado pelo plenário da Câmara e posteriormente enviado para sanção presidencial.
A solução apresentada através do Projeto de Lei supramencionado, como vimos, é de celeridade exemplar, é direta e certeira para a solução do problema grave de insegurança jurídica que está estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro, mas não chega a ser a solução perfeita, visto que deixa de abordar a questão da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao sistema dos Juizados Especiais.
Assim como a Lei dos Juizados (Lei 9.099/95) é omissa quanto a forma de contagem de prazos processuais, também é omissa quanto a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, e apesar de utilizar-se desta norma para regular alguns pontos como o cabimento de embargos de declaração, não há expressa menção à aplicação subsidiária do referido códex nas hipóteses de omissão da lei especial.
Desse modo, a conclusão que podemos fazer é que a divergência e insegurança jurídica atualmente instalada no judiciário brasileiro será em breve solucionada, mas com uma solução paliativa, que resolve um dos problemas, mas não traz uma solução definitiva, como poderia ter feito.
Ao povo brasileiro é permitido, como exercício de cidadania, a propositura de ideias legislativas através do Portal E-Cidadania[12], sendo permitido a qualquer pessoa propor uma ideia legislativa, e caso essa possua 20 mil apoios num período de quatro meses, a proposta é encaminhada para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa e formalizada como Sugestão Legislativa, sendo debatidas pelos senadores e ao final recebendo um parecer. Essa é uma das formas que podem ser utilizadas para propor a mudança que é necessária para garantir a efetiva segurança jurídica necessária ao ordenamento jurídico brasileiro e estabilidade do judiciário.
Também é possível enviar sugestões diretamente ao email de deputados federais e senadores, para a propositura de projetos de lei.
Mas é imperioso ressaltar que a solução apresentada pelo Projeto de Lei em trâmite no Congresso não é ruim, é ótima, apenas não é completa, e por isso é necessária a presente crítica, por isso é necessária a manifestação do povo para a modificação da lei nos termos mencionados supra, garantindo assim um judiciário mais justo, uniforme e segurança jurídica para todos.
BARBOSA, Rui. Oração aos moços (Coletânea Mestre Rui Barbosa). 5 ed. rev. Brasília: Caixa, 2015.
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[1] SCHNEIDER, Vanessa. Contagem de prazos em dias úteis: dos dias corridos para o descanso e organização na vida profissional e pessoal. Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://www.oabrs.org.br/noticias/contagem-prazos-em-dias-uteis-dos-corridos-para-descanso-e-organizacao-na-vida-profissional-pessoal/24112>. Acesso em: 25 ago. 2018.
[2] ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS. Enfam divulga 62 enunciados sobre a aplicação do novo CPC. Disponível em: <https://www.enfam.jus.br/2015/09/enfam-divulga-62-enunciados-sobre-a-aplicacao-do-novo-cpc/>. Acesso em: 24 ago. 2018.
[3] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Prazos do novo CPC não devem valer para os Juizados Especiais. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81833-corregedoria-prazos-do-novo-cpc-nao-valem-para-os-juizados-especiais>. Acesso em: 24 ago. 2018.
[4] PEIXOTO, Marco Aurélio; BECKER, Rodrigo. Prazos em dias úteis nos juizados especiais: Diversidade de entendimento fez gerar uma gama variada de interpretações. JOTA. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/prazos-em-dias-uteis-nos-juizados-especiais-13102017>. Acesso em: 23 ago. 2018.
[5] FÓRUM NACIONAL DO PODER PÚBLICO (FNPP). Enunciados Aprovados – FNPP. Disponível em: <http://forumfnpp.wixsite.com/fnpp/enunciados-aprovados-i-fnpp>. Acesso em: 24 ago. 2018.
[6] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OAB questiona contagem de prazos em dias corridos em juizados especiais. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356751>. Acesso em: 26 ago. 2018
[7] MENDONÇA, Analia Louzada. O novo CPC e a contagem de prazos em dias úteis nos Juizados. Estadão (O Estado de S. Paulo). Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/o-novo-cpc-e-a-contagem-de-prazos-em-dias-uteis-nos-juizados/>. Acesso em: 25 ago. 2018.
[8] BRASIL. Câmara dos Deputados: Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Projeto de Lei n. 10.020/2018. Parecer Vencedor. Deputado Fabio Trad. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1675591&filename=PRV+1+CCJC+%3D%3E+PL+10020/2018>. Acesso em: 25 de agosto de 2018.
[9] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Análise da gestão e funcionamento dos cartórios judiciais. Brasília, 2007, p. 23. Disponível em:
<https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/364096/mod_resource/content/0/Secretaria%20da%20Reforma%20do%20Poder%20Judici%C3%A1rio%20-%20An%C3%A1lise%20da%20Gest%C3%A3o%20e%20Funcionamento%20dos%20Cart%C3%B3rios%20Judiciais.pdf>. Acesso em: 25 de agosto de 2018.
[10] BRASIL. Câmara dos Deputados: Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Idem.
[11] POMPEU, Ana. Senado aprova projeto sobre prazo apenas em dias úteis para juizados especiais. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mar-29/senado-aprova-prazo-apenas-dias-uteis-juizados-especiais>. Acesso em: 24 ago. 2018.
[12] SENADO FEDERAL. Portal e-Cidadania. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/ecidadania/principalideia>. Acesso em: 25 ago. 2018.